segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

FUNDAMENTOS DA SEPARAÇÃO IGREJA - ESTADO NO BRASIL

FUNDAMENTOS DA SEPARAÇÃO IGREJA - ESTADO NO BRASIL - campanha de separação Igreja-Estado fazia parte não somente do programa liberal como também do positivismo e da maçonaria. Ademais, em 13 de janeiro de 1874, por ocasião da prisão do bispo de Olinda, por razão da Questão Religiosa , iniciou-se um movimento político popular, no qual se uniram protestantes, maçons, advogados e intelectuais, dirigidos por Tavares Bastos e Quintino Bocayúva para separar o Estado da Igreja. Foi lançado em reunião pública na Corte em 17 de janeiro de 1874, assistida por cidadãos de todos os credos políticos e de diferentes confissões religiosas. Foi presidida pelo Coronel Luís Ferreira [...] Nessa reunião foi decidido estabelecerem-se associações propagadoras do princípio de separação entre a Igreja e o Estado. A tarefa dessas associações seria submeter petições à Legislatura numa tentativa de alcançar a solução legal para o conflito que todos consternam e perturba. Fora o consenso dessa reunião de 17 de janeiro que a causa do conflito Igreja-Estado encontra-se no que era chamado "o consórcio híbrido e repugnante" entre aquelas duas instituições. Assim, a única solução possível para o problema seria a completa separação. Nem a Igreja nem o Estado seria permitido dominar o outro. [...] Foi formada a comissão para organizar a publicidade sobre o ponto em debate e submeter petições à legislatura. Era composta do Dr. Aureliano Cândido Tavares Bastos, Dr. Miguel Vieira Ferreira, Dr. Francisco José Lemos, Dr. José do Canto Coutinho e Quintino Bocayúva. Uma carta circular assinada por esses cinco membros da comissão foi expedida em 6 de fevereiro de 1874. [...] A petição à Assembléia Legislativa (o Congresso na época) formulada pela comissão, solicitava que a Assembléia decretasse os seguintes princípios: A plena liberdade e igualdade de todos os cultos; A abolição da Igreja oficial e sua emancipação do Estado, com a supressão dos privilégios especiais outorgados aos sectários dessa igreja; O ensino da escola pública separada do ensino religioso, que aos pais incumbe no seio da família, e na igreja aos ministros de cada seita particular; A instituição do casamento civil obrigatório, sem prejuízo das cerimônias religiosas conforme o rito de cada cônjuge; O registro civil dos nascimentos e óbitos; A secularização dos cemitérios, e sua administração pela municipalidade. (VIEIRA, 1980, p.285). Quintino Bocayúva, Tavares Bastos, Ruy Barbosa, Demétrio Ribeiro e Saldanha Marinho, liberais - republicanos declarados, tiveram papel fundamental na luta para a separação da Igreja com o Estado. Ademais, Saldanha Marinho declarou que o programa de separação da Igreja com o Estado brasileiro era o programa da maçonaria, contra o espírito tirânico e intolerante da Igreja Romana . Outro fator que contribuiu de forma indireta para o laicismo do Estado e a separação foi a conhecida Questão Militar . Os militares abraçaram as idéias liberais, especialmente as americanas e inglesas. Dentre estes liberais positivistas, figura Júlio de Castilhos que viria a ser o Governador do Rio Grande do Sul. A proposta volta à discussão não somente na Assembléia dos Deputados, mas também nos círculos intelectuais da Capital Federal, principalmente na Escola Militar, em Lojas Maçônicas e no Apostolado Positivista. E após 15 dias da apresentação do primeiro projeto, Ruy Barbosa apresentou o seu projeto, menos radical daquele de Demétrio, o qual foi aprovado por unanimidade. A proposta de Ruy não abrangia a questão dos cemitérios, dos casamentos, nascimentos e óbitos, ficando estas questões para um projeto futuro. Seu principal objetivo era que a nova Constituição tomasse um caráter leigo, mesmo sendo a religião católica a maior do país. Ruy propagava e defendia a laicidade da República não como sinônimo de ateísmo, mas como sinônimo de Estado Novo e Contratual. A campanha da separação cresceu de forma poderosa no circulo positivista e jurista da Capital Federal. Consubstanciado no ideário liberal-positivista, o então senador Antônio Luís Dantas de Barros Filho, em 25 de maio de 1869, portanto antes da Constituição da República, apresentou o projeto de lei que concederia liberdade absoluta de culto a qualquer pessoa sem levar em consideração a igreja ou crença da mesma. O projeto não foi aprovado. A campanha pró-Estado laico cresceu ainda mais quando formou a Liga Pró-Estado Leigo e a Constituição de 1891. Logo em seguida a liga lança vários manifestos. O Poder Temporal é o Estado, que é a representação jurídica da sociedade; II - O Poder Espiritual é exercido pelo conjunto de todos os habitantes do país, pensando individualmente, isolados ou reunidos em associações, igrejas, credos e cultos, religiosos ou filosóficos, garantidos pelo Poder Temporal, acima referido. O poder temporal é neutro em matéria de fé ou de convicção filosófica, e tem o dever de respeitar e garantir o indivíduo pensante, considerando-o igual aos conjuntos de indivíduos que pensam de modo diverso, sendo-lhe vedado apreciar a questão de minorias ou maiorias, espirituais. Na organização da sociedade, para que exista harmonia e paz, o estado deve estabelecer que o direito de um é igual ao direito de milhões. E qualquer que fuja ao cumprimento desse princípio ou, negligentemente, deixe que o postergue ou promova a sua desmoralização, esta concorrendo para a ruína da República. Para que haja ordem e justiça deve haver a separação absoluta entre o Poder Temporal e o Poder Espiritual, o que se convencionou chamar "igreja ou igrejas livres no Estado Livre" e que no futuro devemos generalizar para “credos livres no Estado Livre”, porquanto só este é capaz de garantir a ordem social perfeita, a liberdade de consciência ampla e irrestrita, facilitando a cultura, as pesquisas científicas, o desenvolvimento das artes e das ciências, conducentes às altas conquistas do espírito, em todos os ramos do saber humano. (A Coligação Nacional Pró - Estado Leigo e a Constituição de 1891, op. Cit., p. 35). Dois meses após a proclamação da República, é publicado o Decreto de separação Igreja-Estado depois de quase quatro séculos da união Igreja-Estado.. Demétrio Ribeiro, adepto da filosofia positivista e do liberalismo político, ao assumir o ministério do Governo Provisório, logo toma a iniciativa de elaborar o Projeto de Lei da separação sob os auspícios de Ruy Barbosa, o que transformou no primeiro Decreto da República. Eis o Decreto na íntegra: Decreto nº119-A de 7 de janeiro de 1890: O Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo exército e armada, em nome da nação decreta: Art.1º- É proibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças ou opiniões filosóficas ou religiosas. Art.2º- A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo sua fé e não serem contrariados nos atos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto. Art.3º- A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos atos individuais,senão também as igrejas, associações e institutos em que se acham agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e sua disciplina, sem intervenção do poder público. Art.4º- Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. Art.5º- A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade do mão-morta, mantendo-se cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto. Art.6º- O governo federal continua a prover à côngrua, sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por um ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto,sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes. Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro 07 de janeiro de 1890. *Mauro Ferreira de Souza é bacharel em teologia, filosofia com mestrado e especialização nestas áreas e história pelas universidades Mackenzie e Metodista

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